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Espécies de usucapião

Com previsão expressa no art. 1238. C,C. o usucapião extraordinário se trata da espécie de usucapião mais comum dentre as que abrangem imóveis. Assim nos trás o art. 1238: aquele que por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título no Cartório de Registro de imóveis.

Diferentemente do extraordinário, o ordinário difere daquele por ter o justo título e a boa-fé, além do menor lapso de tempo. Assim como nos trás o artigo 1242 do C,C. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.

O usucapião coletivo urbano, vem previsto no art. 10 do estatuto das cidades, lei (10.257/2001) conforme assim diz: as áreas urbanas com mais de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos,, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

O usucapião indígena, vem especificada no artigo 33 do Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973), no qual aduz: art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

O usucapião rural com previsão no art. 1239 do C,C e também na lei 6.969/81, tem como requisitos: a posse por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tendo animus domini, posse mansa e pacífica, onde a área de terra em zona rural não seja superior a 50 (cinquenta) hectares, equivalente a 500.000 (quinhentos mil) metros quadrados, sendo esta produtiva para o trabalho do usucapiente e estabelecendo nela sua moradia.

Por outo lado o urbano com previsão no art. 183 da Constituição federal e no Código Civil em seu artigo 1240. Trata de grande semelhança com o rural, diferindo que neste o tamanho é de 250m², e não ser necessário a produção de trabalho no imóvel, basta o usucapiente não ser proprietário de outros imóveis.

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