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Cuidados que se deve ter antes de se efetuar a compra do imóvel

Antes de se efetuar a compra de qualquer bem, deve-se analisar metodicamente todas as nuances que envolve o negócio, com a compra do imóvel isso não é diferente. Sendo sempre bom contar com o acompanhamento de um profissional conhecedor do assunto.

Diante disso, vamos a análise de alguns cuidados que se deve ter antes de se realizar um negócio desse.

1º CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO VENDEDOR

Que nada mais é que a cópia da matrícula do imóvel, que será fornecida pelo registro de imóveis aonde está matriculado o imóvel. (matrícula, que para quem não sabe, nada mais é que uma ficha que contém os dados do registro do imóvel e de seus proprietários).

Nessa matrícula irá constar se quem está vendendo é realmente o proprietário e se não tem algum empecilho. Com essa certidão poderá ser feita a escritura pública.

Outro ponto importante é que para se lavrar a escritura, que deve ser feita no cartório de registro de notas, diferentemente da certidão (cópia) da matrícula que deverá ser requerida perante o Registro de Imóvel aonde está matrículado o imóvel. Essa certidão deve ser de até 30 dias, o cartório não deve aceitar uma certidão de mais de 30 dias para se lavrar a escritura.

Porém, embora se tenha esse tempo de 30 dias, deve se fazer a escritura e efetuar o registro o mais de pressa possível, devido a escritura ser lavrada no cartório de notas ela poderá ser feita em qualquer lugar, outra cidade e até em outro estado. Diferentemente da certidão da matrícula que deve ser requerida no registro de imóveis aonde reside o imóvel.

Diante disso, nasce um sério problema, qual seja, nesse caso, esse vendedor poderá passar várias escrituras e, nesse caso, quem registrar será o dono, pois, trata se de um direito real (acompanha o bem), nesse caso quem mesmo tendo a escritura em mãos e pago pelo bem não poderá reaver o imóvel daquele que efetuou o registro, cabendo unicamente a ele entrar com ação de perdas e danos ou até estelionato contra o vendedor fraudulento – que nesse caso se tratará de um direito pessoal, porém, caso esse vendedor não tenha bens para responder pela dívida irá ser complicado para se reaver o que pagou.

2º CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Essa certidão deverá ser requerida perante a fazenda municipal. Essas obrigações municipais são obrigações propter rem (ou seja, direito real, acompanham o bem), nesse caso, quem compra com essas dívidas terá que arcar com elas. Visa-se que não há nada de errado em comprar o imóvel devendo tributos, no entanto, uma vez comprado com dividas o comprador será responsável por ela.

3 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS

Esses débitos condominiais, assim como os débitos com impostos imobiliários, também são obrigação propter rem, ou seja, o imóvel irá responder pela obrigação. Essa declaração é fornecida exclusivamente pelo síndico, com firma reconhecida. Podendo ele delimitar essa função a outro, desde que com procuração regulamentada.

4 CERTIDÕES REFERENTES À PESSOA DO VENDEDOR

Aqui, tendo o comprador se atendo as dicas acimas, se faz agora necessário algumas certidões pessoais do vendedor.

Sejam elas: certidao de nascimento atualizada (caso ele seja casado precisara da anuência do cônjuge; certidão negativa da fazenda pública federal/do INSS/ FGTS; certidão da justiça cível; criminal; trabalho e da justiça federal e certidão negativa do tabelião de protesto aonde ele reside.

Isso torna necessário porque mesmo que com o imóvel esteja tudo correto, o vendedor pode ter pendencias que esse imóvel pode vim a responder. Tomando tais precauções dificilmente essa compra terá problemas futuros. #ficaadica

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