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Procedimento para se registrar o imóvel

Primeiramente, vale ressalvar, que antes ate de se efetuar a compra de um imóvel, o comprador deve guardar o equivalente entre 6 a 8% do valor do imóvel para se fazer as documentações e se pagar as custas necessárias. Isso, caso não tenha mais alguma outra falha de documentação no imóvel objeto da compra que precise ser regularizada.

Ademais, friso, aqui ainda, que a questão de compra e venda do imóvel é regida pelo princípio da continuidade, ou seja, eu não posso pular etapa no registro do imóvel. Eu não consigo passar o imóvel que eu comprei para um terceiro, sem que antes eu o registre em meu nome. Portanto, caso eu compre um imóvel já com a intenção de vender, eu devo registrar em meu nome para depois transferir a um terceiro. Não é possível a transferência direta.

Outra questão importante, antes de adentrar no tema aqui preposto, é que caso a minha intenção seja de comercialização do imóvel, ou seja, compro para vender/revender, fazendo isso dentro do prazo de 180 dias, não recaíra ITBI.

Feitas as merecidas considerações introdutórias, vamos ao mérito da questão aqui desafiada. Como dito acima, antes de se efetuar a compra de um imóvel devo reservar uma quantia de aproximadamente 6 a 8% sobre o valor do bem. Na aquisição do imóvel temos que pagar os seguintes impostos e emolumentos:

1º. A primeira coisa a se fazer na compra do imóvel é a ESCRITURA PÚBLICA, que é calculada também de forma progressiva, vai depender do valor do imóvel. Na escritura os valores serão pré-fixados de acordo com o valor do imóvel.

2º. Após a escritura devo efetuar o pagamento do (ITBI) que é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Trata-se o ITBI de um imposto municipal. O valor dele vai variar de município para município, podendo variar entre 1 a 4% sobre o valor do imóvel que consta na escritura pública. Em Maringá/PR, esse valor é de 2 % sobre o valor do imóvel.

3º. Após o pagamento do ITBI, no estado do Paraná é cobrado também o (Funrejus) que é o fundo de reequipamento do poder judiciário, não tenho informações se em outros estados também está sendo cobrado algum imposto semelhante, já que esse foi instituído aqui no estado através da lei estadual nº 12.216 de 15 de julho de 1998, ele irá incidir em 0,2 % sobre o valor do imóvel.

4º. REGISTRO DO IMÓVEL. Somente, após efetuado os pagamentos dos impostos acima, com a escritura pública em mãos, poderei efetuar o registro e se tornar dono do bem. Afinal, no Brasil, só é dono quem registra. Logo, somente, após efetuado o registro do imóvel que o comprador será dono, concretizando assim a compra.

IMPOSTO PARA QUEM VENDE O IMÓVEL: Para o vendedor, irá recair o (IR) imposto de renda, como pessoa física ele irá pagar 15% sobre o capital de giro, que é a diferença entre o custo com a venda e o valor recebido com a compra. Não entendeu? Explico!!! Suponhamos, que você teve uma despesa de R$200,000 (duzentos mil reais) para efetuar a compra de um imóvel e o vendeu por R$400,000 (quatrocentos mil reais), o seu ganho nesse caso foi de R$ 200,000. Portanto, o imposto devido nesse caso será de 30 mil. 15% em cima do lucro de R$ 200,000 com a transação.

Caso, ainda esse vendedor efetue a compra de outro imóvel dentro do prazo de 180 dias, será isento do (IR) imposto de renda, essa isenção pode ser usada uma vez a cada 05 anos. Podendo, ainda, o vendedor usar parcela da quantia auferida para comprar outro imóvel, nesse caso ele só pagará imposto de renda proporcional ao restante.

Ressaltasse, ainda, que esse (IR) Imposto de Renda sobre a venda do imóvel, deverá ser declarado até o último dia útil do mês seguinte ao da venda, caso contrário, esse contribuinte terá que pagar juros de 1% mais a taxa Selic acumulada no período de atraso mais multa de 0,33% ao dia, limitando esse valor ao aumento de 20% sobre o imposto.

Faço aqui, um síntese daquilo que o comprador precisa saber na hora efetuar a compra de seu imóvel, seja ele para sua residência, seja ele para comercialização.

Espero tê-lo ajudado, forte abraço…

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