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É possível pedir a Rescisão ou Revisão de um Contrato em razão do Corona Vírus?

Primeiramente, vale aqui salientar, que embora o cunho do site seja tratar de questões voltadas ao Direito e ao meio Imobiliário, tais regras, adiante exposta valem para todo tipo de contrato.

A resposta para a questão acima, é sim!

Porém, como tudo na vida, tem que se atentar a algumas questões.

De início, cumpre salientar que, enquanto as condições estabelecidas permanecerem iguais, não haverá razão alguma para modificar ou rescindir o contrato (Cláusula rebus sic stantibus) – os contratos devem serem cumpridos.

No entanto, em casos de fatos supervenientes (que ocorreu após) a celebração do contrato e imprevisível, o que a Lei trata como caso fortuito e força maior, como é o caso do Corona Vírus, esses contratos podem sim, serem revisados ou a depender até extinto, rescindido, sem prejuízos ao contratante.

Como é notório, o Corona Vírus (Covid 19), causou e ainda causará, uma crise sem precedentes, como: confinamento obrigatório; suspensão de atividades que gera aglomeração de pessoas; restrições de atividades comerciais; fechamento de fronteiras; controle de entradas e saídas de pessoas etc, gerando impactos econômicos inegáveis, com reflexos direto nas relações contratuais, cominando com o inadimplemento das obrigações.

Com isso, vale aqui, ainda, fazer uma distinção, que temos contratos redigidos pelo Código Civil e contratos redigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que basicamente a diferença se dá, que nas relações do Código Civil, presume-se igualdade de condições entre as partes, por outro lado, em contratos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é vulnerável, a parte mais fraca na relação, tendo que ser protegido pela Lei.

Diante disso, surge a seguinte indagação, é lícito, possível o rompimento antecipado dos contratos, seja resolução/rescisão ou sua revisão, simplesmente pela razão do acontecimento do Corona Vírus?

Conforme já dito acima sobre essa possibilidade, entretanto, nem todos os contratos poderão serem alterados simplesmente em razão disso, contudo, havendo comprovação de alguma perda em razão da pandemia, é sim possível tal alteração. Para isso, deverá ter repercussão econômica direta no contrato celebrado entre as partes trazendo onerosidade excessiva para a parte.

O que fazer, caso eu tenha realizado um contrato eu não possa mais cumpri-lo devido a pandemia?

O primeiro passo é notificar a outra parte, através de uma notificação extrajudicial, que deverá constar o porquê de querer rescindir ou revisar o contrato e qual o valor correto a ser devolvido ou abatido e mais algumas determinações necessárias.

Após a notificação, não havendo aceite ou resposta da parte notificada, a via será a judicial, que no caso será a ação de resolução/rescisão ou revisão do contrato.

Dúvidas, questionamentos, deixem seu comentário abaixo. Forte abraço…

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