Advocacia especializada em Direito Imobiliário

FONE (44) 3142-1723 | CEL (44) 99945-5348

Não consigo mais pagar meu imóvel parcelado, o que posso fazer?

Em sua grande maioria, esses contratos de COMPRA E VENDA PARCELADA contêm cláusulas abusivas que caso o Comprador/Consumidor queira fazer o distrato para rescindir o contrato, sendo essas cláusulas aplicadas teria o Consumidor quantias a pagar ao invés de ter a receber.

Com isso, na maioria das vezes, acaba não sendo compensatório ao Consumidor fazer o distrato consensual, já que, caso o Consumidor faça, perderá praticamente tudo o que arduamente pagou.

Mas, diante disso o que pode/deve o Promitente Comprado fazer? Com isso, resta ao Promitente Comprador, após a assessoria de um Advogado da área imobiliária, procurar o judiciário e propor uma ação de Resolução do Contrato, que irá dar ensejo à Rescisão desse contrato.

Nesse caso, tem entendido o (STJ) Superior Tribunal de Justiça que o Promitente Comprador tem direito à devolução de 75 a 90% do que pagou em face da loteadora/construtora ou da incorporadora caso envolva imóvel na planta, de forma corrigida a depender da nuance do caso, devendo ainda em caso de resolução esses valores serem devolvidos em uma única parcela.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 – nova Lei do distrato, a devolução em face do Comprador, poderá variar de 50% a 75%, no caso de ocorrer o distrato por culpa do Comprador. Porém, vale frisar que esse desconto só se aplica para contratos realizados a partir da data de 27/12/2018, momento de entrada em da nova da Lei.

Frisa-se ainda, que esse desconto só se aplica quando há culpa do Comprador/Consumidor, sendo que, quando a culpa for do Vendedor, a devolução deverá ser integral, 100% do valor pago.

Ademais, tanto na Lei anterior, como na nova Lei, poderá ainda haver o desconto do Corretor, que poderá ser de até 6% sobre o valor do imóvel. frisa-se, que esse desconto em regra é de responsabilidade do Vendedor, porém, pode ser transferida essa responsabilidade ao Comprador, desde que esse tenha dado anuência no contrato que essa responsabilidade está sendo transferida para si.

Por conseguinte, essas foram algumas simples e objetivas questões a respeito da rescisão de Contrato Imobiliário, que em resumo seria, que pode variar de 75 a 90% a devolução em favor do Comprador sobre o que ele pagou e para contrato realizados após 27/12/2018, data da nova Lei do distrato, varia entre 50 a 75% a devolução em seu favor.

Frisa ainda, que o desconto são corrigidos desde cada desembolso, ou seja, apesar de em certas circunstâncias o Consumidor ter descontado o valor referente a comissão de corretagem, em vários casos, a depender do valor pago, pode ter a receber valores maiores do que pagou, visto a correção desde cada desembolso do que pagou.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Olá, como podemos lhe ajudar?