Advocacia especializada em Direito Imobiliário

FONE (44) 3142-1723 | CEL (44) 99945-5348

O que fazer quando um dos cônjuges não aceita a venda do imóvel?

Com exceção do regime de Separação de Bens (art. 1687 e seguintes do C,C), ou de Participação Final dos aquestos (art. 1672, C,C), “desde que há pacto de dispensa de outorga”. Será necessário a anuência do cônjuge na venda de imóveis.

Pode ocorrer, que um dos cônjuges pode se recusar a consentir a venda ou, pode acontecer dele se encontrar impossibilitado, como em virtude de uma doença por exemplo.

assim, a lei dá a opção ao cônjuge prejudicado a possibilidade de requerer o suprimento da outorga, quando essa recusa se mostra contrária aos interesses do casal, ou por um mero capricho daquele que nega consentir a venda.

“Por outro lado, se a recusa é justa, se a venda é ato jurídico em desacordo com os interesses da família, justa e lícita é a recusa, cabendo ao juiz decidir.”(SCAVONE, 2017, p.57).

Esse entendimento, de modo obvio, também se estende, de forma sistemática aos casos de Promessa de Compra e Venda.

Porém, quando um dos cônjuges a negue, por algum motivo, deverá o juiz supri-lá, assim é o que diz o artigo 1648 do Código Civil.

A outorga existe, para dar um maior proteção aos bens da família, porém, a casos, de mero capricho, que por algum motivo, um dos cônjuges não aceita a venda por mera emulação, nesses casos terá que ser levado ao judiciário.

Desse modo, a regra aqui em discussão, não se aplica ao caso de compra de imóvel, uma vez que não se justifica a restrição, já que nesse caso, se acrescentaria bens à família.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Olá, como podemos lhe ajudar?